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A CONSTITUIÇÃO DO REINO SEMITA DA ESCORVÂNIA

 

Os representantes do povo escorvanês, reunidos em Conselho Parlamentar, restauramos o Reino Semita da Escorvânia, e restituímos a Constituição destinando a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias. Restituímos a CONSTITUIÇÃO DO REINO SEMITA DA ESCORVÂNIA.

 

O Reino Semita da Escorvânia é a expressão sociocultural e política de um movimento de resgate e divulgação do legado histórico da civilização semita, através de uma simulação de um Estado independente estabelecido no território histórico da região de Hatay, Líbano, Israel, Cisjordânia, Territórios da Paletina, Jordânia, Sinai, Latakia, Tartous, Qatar, Emirados Árabes Unidos, Tabuk, Arar, Meca e Medina.            

 

PREÂMBULO

Sua Majestade Real o Kfah da Escorvânia faz saber ao povo escorvanês que as Leis que regem esta nação foram Decretadas por sua pessoa com autoridade que lhe confere como Chefe de Estado, com o consentimento dos poderes legislativos, judiciário e executivo.

 

CAPÍTULO I.

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO REINO SEMITA DA ESCORVÂNIA

 

Art. 1º – O Reino Semita da Escorvânia é uma Monarquia soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular, e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa, pacífica e solidária.

 

Art. 2º – O Reino Semita da Escorvânia é um Estado social e de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organizações políticas democráticas, no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência dos poderes constituídos, visando a realização da democracia social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.

 

Art. 3º - A soberania, una e indivisível, reside em sua população, que a exerce segundo as formas previstas na Constituição.

 

§1º - O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade democrática e em sua organização jurídica.

§2º - A validade das leis e dos demais atos do Estado, das regiões autônomas, do poder local e de quaisquer outras entidades públicas depende de sua conformidade com a Constituição e com as Leis.

 

Art. 4º - Será considerado cidadão do país, todo aquele que solicitar a sua cidadania através do site oficial do Estado, ou mesmo através da lista oficial, desde que seja atendido pela autoridade responsável, que procederá com o tramite para a concessão da cidadania, previsto em lei”. 


§ 1º - O processo de cidadania, definido em lei, compreenderá três fases, e somente aqueles que forem aprovados nas três fases, poderão ser admitidos na sociedade escorvanesa na qualidade de cidadãos: 
I. Inscrição; I
I. Investigação Social; 
III. Iniciação à Sociedade Escorvanesa e seus costumes. 


§ 2º - Ninguém poderá possuir outra nacionalidade além da escorvanesa, exceto aqueles que possuírem o título de cidadão honorário. 
§ 3º - O escorvanês deverá escolher um clã e nome de origem semita, para suas atividades dentro do país. 
§ 4º - A cidadania honorária é um título conferido aos estrangeiros, oriundos de nações amigas da Escorvânia, que se mostrarem leais e recíprocos com o país e seus cidadãos.
§ 5º - O cidadão honorário será equiparado, no que couber aos demais estrangeiros, ressalvadas as exceções previstas expressamente na lei.

Art. 5º - Todos os escorvaneses são iguais perante a Lei, em direitos e deveres, sem qualquer discriminação de nascimento, raça, sexo, religião, opinião ou qualquer outra circunstância pessoal ou social.

 

Art. 6º - A língua oficial do Reino Semita da Escorvânia é o Português.

§1º - O Reino Semita da Escorvânia é parte indissociável do micronacionalismo lusófono, e buscará sempre manter relações amistosas com as nações da lusofonia que demonstrem comportamento amistoso e respeite a soberania nacional.

§ 2º - Para fins cerimoniais, o árabe, o hebraico e o aramaico também serão equiparados a idioma oficial da nação escorvanesa.

 

CAPÍTULO II

Dos Deveres Fundamentais dos escorvaneses

 

Art. 7º - O cidadão escorvanês tem como dever:

I – Respeitar os Símbolos do Reino;

II – Ser leal à Sua Majestade Real;

III - Defender a pátria;

IV – Cumprir a Constituição e as Leis;

V – Respeitar às autoridades constituídas.

 

DA ORGANIZAÇÃO DO PODER POLÍTICO

TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

 

Art. 8º - O poder político pertence ao povo e é exercido nos termos da Constituição.

 

Art. 9º - A participação direta e ativa de homens e mulheres na vida política constitui condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático, devendo a Lei promover a igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos e a não discriminação em função do sexo no acesso a cargos políticos.

Art. 10º - São órgãos de soberania a Casa Real, o Poder Legislativo, o Poder Executivo e o Poder Judiciário.

Art.11º - Os órgãos de soberania devem observar a separação e interdependência estabelecidas na Constituição.

Parágrafo único – Nenhum órgão de soberania, de região autônoma ou de poder local pode delegar os seus poderes noutros órgãos não subordinados a si, a não ser nos casos e nos termos expressamente previstos na Constituição e na Lei.

 

Art. 12º - O sufrágio universal, igual, facultativo, direto, secreto e periódico constitui a regra geral de designação dos titulares dos órgãos eletivos da soberania, das regiões autônomas e do poder local.

Parágrafo único – A Lei Eleitoral determinará os direitos e obrigações eleitorais dos cidadãos, a função estatal de organização das eleições, os procedimentos eleitorais e o sistema e meios de impugnação para garantir a justiça das eleições.

 

Art. 13º - Símbolos do Estado, Capital.

§1. O Estado tem as cores nacionais: Verde, Branco e Preto. A bandeira do estado é composta de três listras na vertical das mesmas cores citadas respectivamente com um Brasão centralizado, que tem como símbolo uma águia escorvanesa.

§2. O Lema do Reino da Escorvânia é “A mão que salva não falha!”.

§3. A Capital do Estado é Belen.

§4. As cores da bandeira guarda suas representações: Verde; Prosperidade/Branco; Paz e Preto/coragem.

     

 

CAPÍTULO II.

OBJECTIVOS DO ESTADO

 

Art. 14º - Objetivos Gerais e Constitucionais:

§1. O Estado promove a justiça e a proteção universal dos direitos humanos como direitos individuais. O Estado incentiva a fraternidade entre os seus cidadãos através da criação de solidariedade, bem-estar geral e da unidade nacional. 

§2. O Estado reconhece o direito dos povos à autonomia nacional e autodeterminação e o direito das minorias à autonomia do grupo. 

§3. O Estado promove a: 

·         Saúde pública. 

·         Educação e ensino.

·         Programas de bem-estar social.

·         Preservação e desenvolvimento da cultura.

·         Preservação e manutenção de objetos históricos.

·         Proteção ambiental, a equidade bem como a proteção da natureza pelo seu valor intrínseco incluindo.

·         Proteção do direito da natureza.

·         Ciências naturais e sociais.

 

Art. 15 - Estado de Segurança.

§1. O Estado promove a paz no mundo. Com exceções em tempos de guerra.

§2. O Estado toma as medidas adequadas para preservar a sua integridade, mesmo no estado de guerra ou guerra civil. 

§3. O Estado protege seus civis contra o terrorismo, extremismo, e catástrofes.

§4. O Estado condena o terrorismo, extremismo, e catástrofes.

 

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

PARTE I - ORGANIZAÇÃO GERAL

 

Art. 16º - Princípios Organizacionais.

§1. O Estado separa poderes executivos, legislativos e judiciários, mas o Poder Moderador exercido pelo Rei é inviolável. Escritórios em diferentes poderes são incompatíveis uns com os outros.

§2. O Estado não reconhece a autonomia, regional e local das províncias, todas estão sujeitas as leis decretadas, que são válidas em todo território nacional. 

 

Art 17º - Centralização, Assistência Mútua.

§1. Os Poderes do Estado são atribuídos às entidades nacionais por esta Constituição. 

§2. As províncias são obrigadas a transmitir representantes para as Comunas e para a Câmara. 

§3. Todos os poderes do Estado tem que prestar mutuamente assistência jurídica e administrativa.

§4. Os Poderes do Estado são sujeitos ao Poder Moderador.

 

Art 18º - Conselho Provincial.

§1. As Províncias são representadas no Conselho Provincial. 
§2. O Conselho Provincial  é composto por todos os prefeitos e presidentes de Conselhos Regionais radicalizados em suas determinadas regiões. 

 

Art 19º - Conselho Regional.

 

§1. As cidades são representadas no Conselho Regional. 
§2. O Conselho Regional é composto por todos os cidadãos radicalizados em suas determinadas regiões. 
§3. O Presidente do Conselho Regional terá um mandato de quatro (4) meses; podendo ser reeleito uma (1) vez. 
§3.Os membros do Conselho Regional perdem seus direitos quando solicitam publicamente a vontade de moradia em outra cidade ou Província 
§4. O mandato dos(as) prefeitos(as) é de quatro (4) meses. 

 

 

Art 20º - Poder Nacional

§1. Os poderes do Estado pertencem às entidades nacionais para os seguintes assuntos: 

·         Defesa do Estado. 

·         Relações externas.

·         Regulamentações econômicas. 

·         Infraestrutura do País. 

·         Tributação.

·         Sistemas de solidariedade.

·         Direito privado, penal e processual.

·         Os padrões educacionais.

§2. O Estado poderá desistir de poderes ou organismos internacionais ou supranacionais, incluindo os sistemas de organizações de segurança e comerciais mútuos coletivas, desde que ele mantém uma representação adequada nos corpos e esses organismos garantir uma proteção jurídica suficiente para os cidadãos.

 

PARTE II - REPRESENTAÇÃO DO ESTADO

 

Art 21º - O Chefe de Estado

§1. O Rei é o Chefe do Estado , símbolo da sua unidade e permanência , e arbitra e modera o funcionamento regular das instituições , assume a mais alta representação do Estado  escorvanês  nas relações internacionais , especialmente com as nações de sua comunidade histórica , e exerce as funções que a Ele atribuem expressamente a constituição e a Lei. 

§2. O Poder Moderador exercido pelo Monarca é inviolável.

§3. O Rei decreta as leis elaboradas pelo poder Legislativo para entrar em vigor nacional. 

§4. O Rei pode dissolver o Parlamento, escolher os ministros, demitir o Grão-Vizir e seus ministros, e reunir o Conselho Parlamentar.  

§5. O Rei é Comandante-Chefe das Forças Armadas tendo autoridade sobre a Marinha, o Exército, Força Aérea e os demais corpos armados do País.

§6. O Rei poderá indicar um sucessor, que seja cidadão da Escorvânia.

§7. O Rei só poderá abdicar a Coroa Real com o consentimento do Parlamento.

 

Art. 22º - Das Atribuições do Rei

§1. O requerimento de um julgamento prévio de inconstitucionalidade das Leis;

§2. Convocar eleições nos termos previstos pela Constituição;

§3. Convocar referendo e o plebiscito

§4. Sancionar a eleição do Grão-Vizir;

§5. A criação e a estruturação dos serviços que considere necessários para a realização de suas funções institucionais, a nomeação de seus titulares e seu credenciamento para todos os efeitos;

§6. Nomear os titulares das demais instituições do país de acordo com a Constituição e as Leis;

§7. Expedir Decretos Reais de acordo com o seu poder, a Constituição e as Leis;

§8. Conferir diplomas, condecorações, títulos nobiliárquicos e medalhas exercendo o Rei o título de grão-mestre nas ordens honoríficas escorvanesas.

§9. Realizar os demais atos que lhe são expressamente atribuídos na Constituição e nas Leis;

§10. Expedir Decretos Reais de caráter interventivo em qualquer matéria;

§11. Moderação de todas as listas oficiais do reino, inclusivo as dos territórios autônomos ou protetorados;

§12.Ter a guarda de todos os sítios na internet ou qualquer outro meio de comunicação a ser usado no reino.

§13.O Rei acredita aos embaixadores e demais representantes diplomáticos. Os representantes estrangeiros no Reino estão acreditados ante a Sua Majestade Real.

§14 . O Rei pode em caso de relevante interesse nacional , participar das votações na Assembleia Nacional ou qualquer outra votação democrática .   

 

Parágrafo único – Ao Rei corresponde declarar estado de afastamento entre o Reino  e outras nações, bem como estado de reaproximação.

 

Art 23º - Da Regência

§1- Em caso de impossibilidade temporária do Rei, reconhecida pelo Conselho Real, de exercer suas funções entrará a exercer imediatamente a Regência.

§2 - O Rei poderá nomear um cidadão para exercer imediatamente a Regência, de acordo com sua preferência.

§3 - Para exercer a Regência é preciso ser escorvanês.

 

Art. 24º - A Regência se exercerá por mandato constitucional e sempre em nome do Rei.

 

Parágrafo único – O(s) indicado(s) para assumir a Regência deverá(ão) pronunciar o seguinte juramento: “Eu juro ser leal ao Rei, juro observar e cumprir a Constituição e as Leis do Reino e respeitar os símbolos do Estado e a seu povo”.

 

PARTE III - PODER EXECUTIVO

 

Art. 25º - O poder executivo do Estado é exercido pelo Gabinete-Mor.

 

§1.O Rei tem direito de intervir nos assuntos referentes ao poder executivo.

§2. O Grão-Vizir é eleito pela Assembleia Nacional.

 

PARTE IV – PODER LEGISLATIVO

 

Art. 26º - A Assembleia Nacional é formada pela totalidade dos cidadãos do Reino com mais de um (1) mês de cidadania.

 

Art. 27º - Os Parlamentares são responsáveis por manterem o ciclo de funcionamento do Estado.

Art. 28º - Só podem tomar posse do cargo público, membros do Conselho Parlamentar, Provincial e Regional, aqueles que têm conhecimento básico da constituição.

Art. 29º – A Assembleia será formada por no máximo quatro (4) cidadãos.

§1. O procedimento de eleição da presidência da Assembleia Nacional e seus órgãos e comitês internos , bem como a ética e disciplina parlamentar serão determinados pelo código de procedimento do parlamento.

§2. Os membros do parlamento devem proferir o seguinte juramento ao comparecerem à primeira sessão : “Na presença da Carta Constitucional, eu juro e comprometo-me, jurando pela minha própria honra, proteger as conquistas do modelo escorvanês, das pessoas e os fundamentos do Estado; proteger a honra dada a mim para observar com piedade e responsabilidade no cumprimento de meus deveres como representante do povo; permanecer sempre comprometido com a independência e a honra do país; cumprir meus deveres para com a nação e para o serviço do povo; defender a ordem jurídica e a estabilidade do regime; e ter em mente, tanto na fala e na escrita e na expressão dos meus pontos de vista, a independência do país, a liberdade das pessoas, Bem como a segurança de seus interesses do Reino da Escorvânia”.

§3. As deliberações da Assembleia Nacional são privadas, emitindo-se boletins periódicos à sociedade sobre suas atividades parlamentares. Todas as decisões tomadas em plenário devem se tornar públicas.

§4. O mandato dos parlamentares é de quatro (4) meses. 

 

Art. 30º – Sua Majestade Real o Kfah, o Grão-Vizir e seus ministros têm o direito de participar nas deliberações sempre que acharem apropriado manifestar seus respectivos pontos de vista sobre matéria em análise.

Art. 31º – A Assembleia Nacional não pode promulgar leis contrárias ao modelo micropatriológico do Reino da Escorvânia.

 

Art. 32º Do orçamento.

§1. O projeto de lei do orçamento anual é lei introduzida pelo Rei e pelo Ministro da Economia.

§2. As leis orçamentais não são submetidas a referendos.

 

Art. 33º - Dos Tratados.

§1. O Monarca pode assinar acordos com outros Estados.

§2. Tratados não ratificados dentro de seis (6) meses poderão ser revogados.

 

Art. 34 - Do Estado de Emergência.

 

§1. Em caso de ameaça grave e imediata para a existência do Estado, O Rei pode tomar as medidas necessárias de Defesa.

§2. Todas as medidas de emergência devem ser informadas ao Parlamento com a maior brevidade possível.

§3. Declarações de guerra só podem ser emitidas com o consentimento do Parlamento.

 

PARTE V – PODER JUDICIÁRIO

 

Art. 35º - O poder judiciário é exercido pelo Tribunal Nacional de Justiça e demais entidades subalternas, definidas em lei.

 

§ 1º - O Tribunal Nacional de Justiça é constituído por no mínimo 1 (um) e no máximo 3 (três) magistrados, denominados Desembargadores-Mor, nomeados e livremente exoneráveis pelo Poder Moderador, para mandato por tempo indeterminado.

§ 2º - Lei, de iniciativa do Presidente do Tribunal Nacional de Justiça, definirá a organização judiciária do Reino da Escorvânia, bem como suas entidades subalternas e atribuições.

§ 3º - O Tribunal Nacional de Justiça goza de autonomia para estabelecer seu próprio Estatuto e Regimento Interno, bem como as demais normas para seu adequado funcionamento.

§ 4º - O Tribunal Nacional de Justiça exerce jurisdição sobre todo o território nacional, e exerce suplementarmente, a competência de juízo de primeiro grau, nas localidades destes desprovidas, bem como, tem por competência exercer, em todo o território nacional, as seguintes atribuições:

I. Receber e julgar recursos oriundos do judiciário em primeiro grau;

II. As disputas entre entidades estatais relativas aos seus respectivos direitos e deveres nos termos desta Norma-lei.

III. desafios de uma entidade nacional ou regional, um tribunal no decurso da sua determinação, ou um terço dos Membros do Parlamento contra a constitucionalidade de uma lei.

IV. Os direitos dos indivíduos sobre violações de seus direitos constitucionais.

V. Reclamações populares sobre a violação dos direitos fundamentais;

VI. Desafios de um ato de um poder do Estado.

VII. Decidir sobre a aplicabilidade de sentença estrangeira em território nacional e definir os termos de sua aplicabilidade;

VIII. Decidir sobre a extradição de estrangeiros;

IX. Processar o Grão-Vizir;

X. Resolver as lides entre cidadãos escorvaneses, que qualquer matéria, quando a legislação processual ou norma regimental do Tribunal Nacional de Justiça não dispuser em contrário, sendo assegurado a todos, o direito de acesso à justiça.

§5º - As decisões do Tribunal Nacional de Justiça são vinculativas para todas as entidades diretamente do Estado.

§ 6º - Suplementarmente poderão ser estabelecidos, Seções Especializadas no Tribunal Nacional de Justiça, para os diversos assuntos do Direito Escorvanês.

Art. 34-A - Os juízos em primeiro grau, se organização em distritos judiciais, presididos por um juiz, nomeado pelo Presidente do Tribunal Nacional de Justiça, dentre os cidadãos escorvaneses de notório saber jurídico, com mais de três meses de cidadania.

§ 1º - Os distritos judiciais abrangerão, pelo ao menos, a área de três ou mais municípios, ou de pelo ao menos, uma única cidade autônoma.

§ 2º - Os juízes terão mandato por tempo indeterminado, e poderão ser livremente exonerados, a qualquer tempo, pelo Presidente do Tribunal Nacional de Justiça.

§ 3º - Os juízes de primeiro grau, serão os representantes locais do Tribunal Nacional de Justiça, com as competências asseguradas no regimento interno do referido tribuna.

 

PARTE VI - REGRAS DO ESTADO SOBRE A RELIGIÃO

 

Art. 36º -  Toda a pessoa tem o direito de escolher e praticar a sua religião, credo, consciência, fé, confissão e crença.

 

§1. Ninguém pode ser persuadido ou convencido por motivo de Religião.

§2. Todo homem religioso e cidadão da Escorvânia, com base na consciência, deve servir nas Forças Armadas Escorvanesa, por no mínimo (6) meses.

§3. Serão permitidas vestimentas religiosas.

§5. O Estado tem direito de vetar o culto de qualquer religião no País.

§6. Será permitida a propriedade para fins religiosos.

§7. A Propriedade religiosa deverá emitir um certificado com a autorização para manter-se em funcionamento.

§8. Matrimônios contraídos religiosamente serão aceitos pelo Estado. E também deverão casar-se pela lei civil do Estado. Não casando no civil, o casamento religioso não será reconhecido pelo Estado como prova de direitos conjugais.

§9. Líderes religiosos devem ter o certificado de sua função tanto por sua religião quanto pelo Estado que lhe concede o exercício.

§10. Líderes religiosos não terão autoridade sobre as decisões do Estado.

 

PARTE VII - LIBERDADE DE COMUNICAÇÃO

 

Art. 37º - Toda a pessoa tem o direito de expressar livremente e difundir suas opiniões. (Exceção se for opiniões que envolvam religião com o Estado).

§1. A liberdade de imprensa e outros meios de comunicação são permitidos sobre vigilância da Censura.

§2. Toda a pessoa tem o direito de recuperar livremente informações de fontes disponíveis publicamente.

§3.Todos os cidadãos têm o direito de escolher livremente sua profissão, local de trabalho e, em seu local de estudo ou de formação.

 

PARTE VIII - DIREITOS POLÍTICOS

Art. 38 – Todos os cidadãos escorvaneses, exceto os honorários, possuem o direito de votar e serem votados, nos termos da lei.

§ 1º - Aos cidadãos honorários, é assegurado somente o direito de ocupar cargos nomeados por Sua Majestade Real o Kfah.

§ 2º - O sistema político do país é bipartidário, os movimentos deverão ser obrigatoriamente presididos por cidadãos escorvaneses não honorários, nos termos da lei, que gozarão de autonomia e liberdade para a elaboração de seus estatutos e normas regimentais internas.

Art. 39º -  Não há o voto obrigatório.

PARTE IX - A NOBREZA

 

Art.40 - O Rei é o Chefe de Estado, os demais membros da Casa Real recebem o título de Príncipe/Princesa.

 

§1. O Rei será tratado como: Sua Majestade o Kfah (...) ou Sua Majestade Real o Kfah.

§2. O filho primogênito  da Coroa será tratado como: Sua Alteza Real o Príncipe (...).

§3. Os demais Príncipes da Escorvânia serão tratados como: Sua Alteza o Príncipe (a Princesa) (...).

§4. O Real Almanaque Escorvanês contém as regras sobre à Casa Real e os princípios tradicionais da família soberana. Sendo de total reconhecimento pelo Estado.

§5. Nobres estrangeiros serão tratados como de costume em seu país, porém não gozam de privilégios e são sujeitos à lei Escorvanesa quando em solo nacional.

 

PARTE X – A JUSTIÇA CRIMINAL

 

Art. 41º - É permitida a Pena de Morte.

§1. Sua Majestade Real pode emitir um mandado de execução da pena de morte.

§3. A Pena de Morte deverá ser aplicada por “apedrejamento” ou “decapitação”.

 

Art. 42º - Estrangeiros poderão ser presos e deportados a seu pais de origem.

PARTE XI – O GRÃO-VIZIRATO

 

Art. 43º - O Grão-Vizir é o responsável pela execução da Constituição e agindo como o Chefe do Governo, salvo em assuntos diretamente relacionados com a Coroa.

§1. O Grão-Vizir é eleito pela Assembleia Nacional e exercerá suas funções pelo período de quatro (4) meses ou enquanto preservar a confiança de Sua Majestade, respeitando-se esse tempo.

§2. O Grão-Vizir deve ser eleito entre personalidades que possuem capacidade e desenvoltura administrativa e reputação ilibada.

§3.O Grão-Vizir é eleito por maioria absoluta de votos. Na hipótese de nenhum dos candidatos obter este resultado haverá segundo turno.

§4. A responsabilidade sobre a supervisão do pleito ficará a cargo de Sua Majestade, porém é dever de toda a sociedade o acompanhamento do processo e vigília da sua lisura.

§5. O Grão Vizir deve pronunciar o seguinte juramento diante de Sua Majestade após a proclamação dos resultados e do decreto de nomeação: “Eu juro, na presença de Sua Majestade e diante do povo do Reino, guardar a tradição oficial do país e sua ordem jurídica e política; dedicar todas as minhas capacidades e habilidades para o cumprimento das responsabilidades que me são impostas pela legislação; dedicar-me ao serviço do povo, à honra do país, à propagação do micronacionalismo da Escorvânia, e com o apoio da verdade e da justiça, abster-me de todo o tipo de comportamento arbitrário; proteger a liberdade e a dignidade de todos os cidadãos e os direitos que a Constituição atribuiu ao povo; guardar as fronteiras e a independência política, econômica e cultural do país, exercendo como um administrador piedoso e altruísta, a autoridade investida em mim pelo povo como um dever sagrado, e transferi-la a quem o povo eleger para suceder-me”.

§6. O Grão-Vizir ou seu representante legal tem a autoridade para assinar tratados, protocolos, contratos e acordos celebrados pelo governo com Estados estrangeiros, bem como os acordos relativos a organizações internacionais, após obter a aprovação do Assembleia Nacional.

§7. O Ministro de Estado será designado pelo Grão-Vizir e Kfah, sendo  nomeado por ato do Grão-Vizir.

§8. O Grão-Vizir é o presidente do Conselho de Ministros. Ele supervisiona o trabalho dos Ministros de Estado e toma todas as medidas necessárias para coordenar as decisões do governo.

Com a colaboração dos ministros, determina o programa e as políticas do governo sob orientação do chefe de Estado, além de programar as leis sancionadas por Sua Majestade.

§9. O Grão-Vizir é responsável perante a sociedade e de Sua Majestade das ações do Conselho de Ministros.

§10. Os Ministros continuam no cargo enquanto preservarem a confiança do Vizirato ou de Sua Majestade. A demissão do Conselho de Ministros, ou de seus membros individualmente, deve ser apresentada ao Kfah. O governo demissionário deverá funcionar até que um novo ministério seja nomeado.

§11. Cada um dos ministros é responsável pelos seus deveres perante o Grão-Vizirato e Sua Majestade, mas em medidas aprovadas pelo Conselho de Ministros, ele também é responsável pelas ações dos outros.

§12.Cada Ministro de Estado poderá apresentar regulações e expedir procedimentos a respeito de suas competências e jurisdições, as quais deverão ser acolhidas pelo Conselho de Ministros e em seu nome apresentadas perante Sua Majestade. Havendo consentimento do monarca, este publicará o decreto implementando o procedimento oriundo do Conselho.

§13. Em caso de renúncia do Grão-Vizir , um governo provisório será nomeado por Sua Majestade Real o Kfah.
 

​Art. 44º - Os Decretos Reais e Atos Reais publicados antes da promulgação desta Constituição, que contiverem alguma inconstitucionalidade, deverão ser adequados à Constituição ou revogados.

Art. 45º - Serão mantidos e respeitados os reconhecimentos e compromissos diplomáticos assinados antes da promulgação da presente Constituição.

Art. 46º -  Revogam-se todas as disposições em contrário.

Art. 47º - A Constituição do Reino entra imediatamente em vigor após sua promulgação e pelo pronunciamento de Sua Majestade Real Kfah Abbas Hamurabi Al-Feres , Rei da Escorvânia.

 

Cumpra-se. Publique-se.

Abbas I

 

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